Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32528 de 01 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor de militares ativos, inativos, ex-militares e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal deverão encaminhar os processos de reconhecimento de dívida relativos a pessoal e encargos sociais, devidamente instruídos por rubrica orçamentária e com identificação do objeto na sua capa, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para análise e parecer.