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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32528 de 01 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor de militares ativos, inativos, ex-militares e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de débitos relativos a pessoal e encargos sociais, referentes a exercícios anteriores, em favor dos militares ativos, inativos, ex-militares e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal, até o montante de R$ 11.927.668,38 (onze milhões, novecentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos).

§ 1º

O pagamento das dívidas de que trata o caput deste artigo será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

§ 2º

As dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros decorrentes do direito ao recebimento de adicional de certificação profissional, adicional natalino (13º salário), adicional de férias, auxílio natalidade, auxílio moradia, auxílio fardamento, auxilio funeral, auxílio alimentação, auxílio creche, indenizações de representação e transporte, ajuda de custo, diárias, gratificação de função de natureza especial, gratificação de função militar, remuneração, pensão militar, proventos e ressarcimento de licença especial não gozada.

§ 3º

Os pagamentos de que trata o caput deste artigo serão feitos mediante inclusão em folha de pagamento, até o dia 30 de dezembro de 2010.