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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32299 de 01 de Outubro de 2010

Cria a Identidade de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana e dá outras providências.

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Art. 4º

As Carteiras de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal serão confeccionadas, conforme modelos constantes do Anexo II a este Decreto, em papel moeda, cabendo à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL adotar as providências administrativas com vistas à emissão, ao controle, à guarda, à substituição e à distribuição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

Parágrafo único

A Agência de Fiscalização do Distrito Federal fica autorizada a firmar parceria com a entidade de classe representante da Carreira objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identificação Funcional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33893 de 05/09/2012)

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL fica autorizada a firmar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública e ainda com as entidades de classe representantes das Carreiras, objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identificação Funcional em papel moeda. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

Anexo

Texto

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO