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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 32119 de 26 de Agosto de 2010

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.

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Art. 9º

A SDE fica autorizada a emitir Atestado de Implantação Definitivo, com efeito retroativo à data de vigência contratual, às empresas beneficiadas pelo PRÓ-DF II ou por programas anteriores, que estejam com Contrato de Concessão de Direito Real e Uso vencido e em pleno funcionamento, desde que comprovem a implantação efetiva do empreendimento, ou seja, seu funcionamento no imóvel incentivado e geração de empregos à época de vigência do contrato.

§ 1º

As empresas terão prazo de 24 meses, contados da data do vencimento do Contrato ou da data de publicação deste Decreto para comprovar a implantação efetiva do empreendimento, observado o caput deste artigo, sob pena de cancelamento.

§ 2º

Na hipótese do caput, o percentual de desconto sobre o valor do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias será o constante do Contrato de Concessão original firmado com a TERRACAP, respeitado o prazo para implantação dos respectivos projetos e respeitadas as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF.

§ 3º

A comprovação do funcionamento da empresa no imóvel incentivado e a geração de empregos, conforme o caput deverão ser averiguadas pela área técnica da SDE, obedecidos os critérios estabelecidos pelo COPEP/DF.

§ 4º

Satisfeitas todas as condições e emitido o referido Atestado de Implantação Definitivo, a SDE deverá encaminhar os autos do processo à TERRACAP, para adoção de providências relativas à escritura de compra e venda do imóvel.

§ 5º

No ato da escrituração do imóvel, a TERRACAP deverá conceder o desconto estipulado no Atestado de Implantação Definitivo emitido pela SDE.