Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 32119 de 26 de Agosto de 2010
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os beneficiários da opção estarão sujeitos ao pagamento de taxa de ocupação, sem nenhum direito a qualquer espécie de carência.
§ 1º
As taxas de ocupação pagas em razão de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra original, bem como aquelas pagas em razão do novo contrato relativas ao mesmo imóvel, serão abatidas do seu preço final de compra, sendo atualizadas pela correção monetária do período.
§ 2º
Nos casos e no período em que houve ausência de infraestrutura, a impedir a edificação ou implantação do empreendimento, reconhecida por resoluções do CPDI ou do COPEP/DF, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 3.196/2003, combinada com o art. 4º, §5º, da Lei nº 3.266/2003, não será devida taxa de ocupação, desde que o beneficiário tenha realizado a opção prevista no art. 1º da Lei 4.269, de 15 de dezembro de 2008.
§ 3º
Nos casos de débitos referentes às taxas de ocupação, não amparados pelo parágrafo anterior, o concessionário, firmando o novo instrumento previsto no art. 6º deste Decreto, poderá optar:
I
pelo pagamento do saldo devedor à vista;
II
pelo pagamento de uma taxa de ocupação vencida junto com uma vincenda estipulada no novo contrato;
III
por incorporar todo o débito existente às novas taxas de ocupação;
IV
por incorporar o valor do débito existente ao valor de aquisição do imóvel.
§ 4º
Nos casos do parágrafo anterior, os débitos serão cobrados acrescidos dos valores previstos no contrato original, observada, quando for o caso, a possibilidade de aplicação dos descontos previstos no REFAZ III, instituído pela Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008.