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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32119 de 26 de Agosto de 2010

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.

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Art. 7º

Aos empreendimentos amparados pelo artigo 1º, aplicar-se-ão as seguintes condições para a formalização da concessão de direito real de uso com opção de compra:

I

prazo contratual de 36 (trinta e seis) meses;

II

desconto de até 80% (oitenta por cento), quando a implantação for efetivada no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.