Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 32119 de 26 de Agosto de 2010
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os empreendimentos previstos no art. 1º, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º
Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º
Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º
No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDE, aplicarse-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
§ 4º
Para os fins deste Decreto, a inadimplência citada no parágrafo anterior refere-se às previsões contidas no §5º, art. 4º, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.