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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 32119 de 26 de Agosto de 2010

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.

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Art. 5º

Os empreendimentos beneficiados pelo PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II que contarem com unidades imobiliárias autônomas, além da necessária para a exploração da atividade descrita no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira – PVEF, e que comprovarem o cumprimento das metas de funcionamento e geração de emprego poderão receber o Atestado de Implantação, desde que o desconto seja reduzido de forma proporcional à área desvirtuada antes da escrituração do imóvel.

§ 1º

Serão consideradas unidades autônomas aquelas não previstas no PVEF ou que contarem com entrada independente.

§ 2º

Evidenciado o desvirtuamento do uso do imóvel, com unidades independentes ao negócio beneficiado originalmente, o desconto deverá ser reduzido, mantido na proporção do uso do imóvel para a atividade original.

§ 3º

Poderá ser tolerada, a critério da SDE, a ocupação para residência de zelador ou do sócioproprietário, desde que ela não supere a área destinada à atividade-fim aprovada no PVEF.

§ 4º

Cabe à SDE a avaliação dos casos descritos no caput e o encaminhamento deles ao COPEP/DF para homologação da eventual redução de desconto.