Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32119 de 26 de Agosto de 2010
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para se efetivar a opção, a edificação no lote incentivado deverá estar de acordo com a planta apresentada no Projeto de Viabilidade, com o Alvará de Construção e com as Normas de Gabarito ou o Plano Diretor Local que as sucedeu. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se efetivada a opção, por ocasião da emissão do Atestado de Implantação Definitiva.