Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32119 de 26 de Agosto de 2010
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os empreendimentos beneficiados por programas anteriores que estavam com os prazos de implantação e os contratos vencidos e que fizeram a opção prevista no art. 1º, deverão comprovar efetivo funcionamento e geração de empregos por critérios definidos pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.
§ 1º
As empresas beneficiadas que estejam com o incentivo econômico cancelado, e que optaram pela opção prevista no art. 1º, desde que o imóvel não tenha sido alienado pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ou disponibilizado a outro empreendimento, desde que o cancelamento seja revogado pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.
§ 2º
Para a revogação do cancelamento prevista no parágrafo anterior, o COPEP/DF deverá observar os seguintes critérios:
I
impossibilidade de implantação plena do empreendimento em razão de falta de infraestrutura no local;
II
não-desvirtuamento do empreendimento aprovado.