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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32119 de 26 de Agosto de 2010

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.

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Art. 3º

Os empreendimentos beneficiados por programas anteriores que estavam com os prazos de implantação e os contratos vencidos e que fizeram a opção prevista no art. 1º, deverão comprovar efetivo funcionamento e geração de empregos por critérios definidos pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.

§ 1º

As empresas beneficiadas que estejam com o incentivo econômico cancelado, e que optaram pela opção prevista no art. 1º, desde que o imóvel não tenha sido alienado pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ou disponibilizado a outro empreendimento, desde que o cancelamento seja revogado pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.

§ 2º

Para a revogação do cancelamento prevista no parágrafo anterior, o COPEP/DF deverá observar os seguintes critérios:

I

impossibilidade de implantação plena do empreendimento em razão de falta de infraestrutura no local;

II

não-desvirtuamento do empreendimento aprovado.