Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 32119 de 26 de Agosto de 2010
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em caso de desvirtuamento ao programa ou não-cumprimento do pactuado pelo beneficiário que realizou a opção prevista no caput do art. 1º, após a deliberação do COPEP, o incentivo econômico será cancelado e o imóvel retornará ao estoque de lotes do PRÓ-DF II.
Parágrafo único
Para fins deste decreto, considera-se efetivada a opção, por ocasião da emissão do Atestado de Implantação Definitiva.