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Artigo 1º, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 32119 de 26 de Agosto de 2010

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.

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Art. 1º

Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/88, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/92, alterada pela Lei nº 409/93, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/96 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/ 99, que optaram pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003, terão prazo de 120 dias, contados da publicação deste Decreto, para:

I

Apresentação de novo Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira, em modelo específico a ser disponibilizado pela SDE, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a

o quantitativo de empregos gerados e a gerar;

b

a projeção dos investimentos com recursos próprios do interessado;

c

o cronograma de implantação e consolidação do empreendimento.