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Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010

Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.

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Art. 8º

São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de Pesquisa:

I

analisar os serviços de tratamento oferecidos e seus respectivos modelos de atuação, seu alcance na comunidade e desempenho dos profissionais neles envolvidos, bem como os resultados obtidos;

II

diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação de programas e políticas públicas de prevenção e de combate às drogas;

III

criar incentivos para que a iniciativa privada invista em pesquisas sobre os efeitos e as conseqü- ências do uso de álcool e ou outras drogas;

IV

fomentar pesquisas sobre prevenção ao uso de drogas, tratamento e recuperação de dependentes químicos;

V

propor a criação de protocolos unificados para registros de dados relacionados ao uso de substâncias psicoativas no âmbito das polícias civil e militar, serviços de saúde e organizações não-governamentais;

VI

pesquisar o impacto de atividades como esporte, cultura, lazer e artes na prevenção e tratamento do uso de substâncias psicoativas;

VII

fomentar a parceria entre instituições de ensino e a comunidade, com o propósito de incentivar a coleta de dados sobre o uso de substâncias psicoativas que sirvam, conseqüentemente, como fonte para realização de pesquisas e elaboração de projetos de ação para prevenção ao uso indevido de drogas.