Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010
Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de Pesquisa:
I
analisar os serviços de tratamento oferecidos e seus respectivos modelos de atuação, seu alcance na comunidade e desempenho dos profissionais neles envolvidos, bem como os resultados obtidos;
II
diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação de programas e políticas públicas de prevenção e de combate às drogas;
III
criar incentivos para que a iniciativa privada invista em pesquisas sobre os efeitos e as conseqü- ências do uso de álcool e ou outras drogas;
IV
fomentar pesquisas sobre prevenção ao uso de drogas, tratamento e recuperação de dependentes químicos;
V
propor a criação de protocolos unificados para registros de dados relacionados ao uso de substâncias psicoativas no âmbito das polícias civil e militar, serviços de saúde e organizações não-governamentais;
VI
pesquisar o impacto de atividades como esporte, cultura, lazer e artes na prevenção e tratamento do uso de substâncias psicoativas;
VII
fomentar a parceria entre instituições de ensino e a comunidade, com o propósito de incentivar a coleta de dados sobre o uso de substâncias psicoativas que sirvam, conseqüentemente, como fonte para realização de pesquisas e elaboração de projetos de ação para prevenção ao uso indevido de drogas.