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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010

Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.

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Art. 7º

São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área da Repressão ao uso de drogas:

I

planejar e adotar medidas para tornar a repressão ao tráfico de drogas ilícitas eficaz, mediante ações coordenadas, harmônicas e concentradas articuladas com o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Forças Policiais;

II

promover, sustentar e aprimorar em ação contínua o desmantelamento de organizações criminosas e de seus respectivos patrimônios;

III

potencializar a formação, qualificação e valorização das forças policiais que atuam no setor, buscando o aprimoramento permanente das ações de inteligência e operacionalização, objetivando, sempre que possível, o conhecimento conjunto e as operações articuladas, disponibilizando, para tanto, recursos financeiros;

IV

propiciar o pronto conhecimento e o acesso, pelos órgãos competentes, aos sistemas de controle, de fabricação e de comercialização de produtos, reagentes químicos ou quaisquer outros, comumente empregados na fabricação e refino de substâncias psicoativas;

V

instrumentalizar e modernizar as forças policiais com recursos materiais e humanos, observada a esfera de competência de cada instituição, visando a aprimorar as ações de combate às organizações criminosas;

VI

prover as forças policiais de recursos orçamentários específicos destinados à realização de ações de inteligência para ações repressivas.