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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010

Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.

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Art. 6º

São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de Redução de Danos Sociais e à Saúde dos usuários de álcool e ou outras drogas:

I

reconhecer a estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos;

II

garantir o apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não-governamentais, em consonância com as políticas públicas de saúde;

III

diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de álcool ou outras drogas;

IV

orientar e estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social.

V

garantir, promover e destinar recursos para o treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução de danos;

VI

reconhecer a importância do agente redutor de danos no contexto da Política de Drogas, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;

VII

estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, objetivando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;

VIII

promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com os profissionais de saúde sobre o método, os objetivos e a efetividade da estratégia de redução de danos;

IX

apoiar e divulgar as pesquisas científicas realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias;

X

promover e implementar a integração das ações de redução de danos com outros programas de saúde pública.