Artigo 6º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010
Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de Redução de Danos Sociais e à Saúde dos usuários de álcool e ou outras drogas:
I
reconhecer a estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos;
II
garantir o apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não-governamentais, em consonância com as políticas públicas de saúde;
III
diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de álcool ou outras drogas;
IV
orientar e estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social.
V
garantir, promover e destinar recursos para o treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução de danos;
VI
reconhecer a importância do agente redutor de danos no contexto da Política de Drogas, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;
VII
estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, objetivando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;
VIII
promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com os profissionais de saúde sobre o método, os objetivos e a efetividade da estratégia de redução de danos;
IX
apoiar e divulgar as pesquisas científicas realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias;
X
promover e implementar a integração das ações de redução de danos com outros programas de saúde pública.