Artigo 5º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010
Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São Diretrizes da Política Distrital sobre Drogas, nas Áreas de Tratamento, Recuperação e Reinserção Social dos usuários ou dependentes de álcool e ou outras drogas:
I
promover e garantir a articulação e a integração, em rede distrital, entre o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social, o Sistema de Garantia de Direitos e os atores sociais não governamentais, nas intervenções para tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional de usuários ou dependentes de álcool e ou outras drogas;
II
desenvolver e disponibilizar banco de dados, com informações científicas atualizadas, para subsidiar o planejamento e a avaliação das práticas de tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde;
III
definir, monitorar e acompanhar a aplicação de diretrizes mínimas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde;
IV
garantir recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento, adaptação ou implementação de modelos de tratamento, de reinserção social e ou ocupacional e de redução de danos sociais e à saúde, dos usuários de álcool e ou outras drogas e de seus familiares;
V
estabelecer parcerias e convênios entre o Distrito Federal e instituições não-governamentais ou privadas que contribuam no tratamento, na redução de danos sociais e à saúde, na reinserção social e ocupacional;
VI
propor a inserção no orçamento anual do Distrito Federal de recursos para o tratamento, a reinserção social e ou ocupacional das pessoas em tratamento ou recuperação;
VII
garantir a destinação de recursos orçamentários para o Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD;
VIII
estabelecer parcerias com instituições de ensino, para a implementação de capacitação continuada na Política Distrital sobre Drogas para os integrantes da rede de tratamento e de recuperação de usuários de álcool e ou outras drogas;
IX
promover a atenção e o acompanhamento dos usuários de álcool ou outras drogas, extensivo aos seus familiares, após sua alta, por uma equipe multidisciplinar, preferencialmente na sua região administrativa de origem, por no mínimo dois anos;
X
estimular a criação de Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD nas regiões administrativas do Distrito Federal, inclusive para atendimento a crianças e adolescentes;
XI
definir políticas de fiscalização do cumprimento dos protocolos de tratamento ao usuário de álcool ou outras drogas na rede de assistência do Sistema Único de Saúde - SUS;
XII
estabelecer estratégias junto às administrações regionais, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal objetivando:
a
fomentar a articulação das ações em conformidade com a Política Nacional de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e ou outras Drogas;
b
estimular a capacitação das equipes do Programa Estratégia Saúde da Família – PESF, com a implantação dos Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD e a adoção de métodos de redução de danos;
c
fortalecer o atendimento dos serviços hospitalares de desintoxicação nos hospitais gerais;
d
fortalecer o atendimento social ao usuário de álcool ou outras drogas, especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade social e em condição de reintegração familiar;
XIII
promover a reinserção social dos usuários, mediante diversos programas promovidos por instituições governamentais e não-governamentais que envolvam trabalho, cultura, lazer, esporte e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas;
XIV
divulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social do usuário de álcool ou outras drogas;
XV
garantir adequado atendimento e acesso ao tratamento a todo cidadão, sem distinção de crença, orientação sexual, raça, idade ou condição de saúde.