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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010

Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.

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Art. 4º

São Diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de Prevenção:

I

promover, estimular e apoiar a capacitação continuada, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participação de todos os atores sociais, inclusive dos pais, dos líderes religiosos e dos educadores, com o objetivo de articular, fortalecer e ampliar as redes sociais de prevenção às drogas;

II

direcionar as ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural;

III

incentivar, na educação básica e superior, a abordagem de conteúdos relacionados à prevenção ao uso indevido ou abusivo de álcool e ou outras drogas;

IV

priorizar ações interdisciplinares e contínuas, de caráter preventivo e educativo, na elaboração de programas de saúde para o trabalhador e seus familiares, baseados na responsabilidade compartilhada entre empregado e empregador;

V

propor a criação de incentivos às empresas que promovam, para seus empregados, programas de prevenção ao uso ou ao abuso de álcool e ou outras drogas;

VI

fomentar rede integrada de prevenção ao uso ou abuso de álcool ou outras drogas, valorizando a responsabilidade compartilhada;

VII

fundamentar as campanhas e programas de prevenção em pesquisas e levantamentos sobre o uso ou abuso de álcool e ou outras drogas e suas conseqüências;

VIII

incentivar as diversas instâncias do poder público a promover eventos sociais, culturais, esportivos e educacionais que estimulem a qualidade de vida da população;

IX

garantir recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento, adaptação ou implementação de modelos de prevenção ao uso indevido ou abusivo de drogas.