Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010

Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Política Distrital sobre Drogas será estruturada, de acordo com as seguintes diretrizes:

I

o respeito aos princípios éticos e à pluralidade cultural, com vista à promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica e à valorização das relações familiares e de trabalho;

II

a construção de uma sociedade consciente e protegida do uso de drogas ilícitas, bem como do uso indevido ou abusivo de drogas lícitas;

III

o reconhecimento da distinção entre o usuário, a pessoa em uso indevido, o abusador, o dependente e o traficante, de forma a tratá-los diferenciadamente;

IV

a não discriminação do usuário ou dependente de drogas, garantindo-se-lhe o acesso aos serviços públicos e privados, para recuperação da sua saúde e qualidade de vida;

V

a prevenção ao uso indevido de drogas;

VI

o reconhecimento de que o uso de drogas ilícitas alimenta as atividades e as organizações criminosas;

VII

a cooperação em todos os níveis de governo e da sociedade como estratégia para buscar efetividade e sinergia nas ações de prevenção e combate às drogas;

VIII

a importância de estratégias de planejamento e avaliação nas políticas de educação, cultura, esporte, lazer, desenvolvimento social, transferência de renda, saúde, segurança pública e direitos humanos, no tocante à prevenção e combate às drogas;

IX

a produção de conhecimento no tocante à prevenção, redução da oferta e da demanda de drogas;

X

a necessidade do uso de fundamentação científica nos programas, nos projetos e nas ações de prevenção e combate às drogas;

XI

a necessidade de dotações orçamentárias permanentes e específicas para os programas, os projetos e as ações de prevenção e de combate às drogas;

XII

a regionalização das ações relacionadas à prevenção e combate às drogas, com a efetiva participação da sociedade.