Artigo 12, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010
Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Conselho de Política sobre Drogas - CONEN:
I
propor a política distrital sobre drogas, em consonância com a política nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando o plano distrital com o nacional e acompanhando a sua respectiva execução;
II
propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da Administração Distrital nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta de drogas;
III
fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educação, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;
IV
promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas nos cursos de formação de profissionais das instituições que compõe o SIDPD, a fim de que esses conhecimentos possam ser aplicados em suas respectivas áreas de atuação, com base em princípios científicos, éticos e humanísticos;
V
mobilizar o corpo docente, discente, funcionários e comunidade de escolas públicas e privadas, para a realização de atividades de prevenção ao uso de drogas;
VI
orientar, acompanhar e fiscalizar a implantação e execução das normas técnicas e critérios estabelecidos pelo CONEN ou órgãos normatizadores da área de saúde para as instituições que lidam com o diagnóstico e tratamento da dependência química;
VII
fiscalizar o funcionamento de entidades, públicas, privadas ou não-governamentais que se dediquem ao tratamento, recuperação de dependentes químicos ou prevenção ao uso de drogas;
VIII
apoiar iniciativas e avaliar campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas, a fim de autorizar sua veiculação, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IX
propor legislação, bem como normatizar, a área de prevenção, tratamento, recuperação e redução de danos;
X
avaliar e emitir parecer quanto à viabilidade e à execução de projetos e programas de prevenção, redução de danos, tratamento e reinserção social de usuários e ou dependentes químicos de álcool e ou outras drogas no âmbito do Distrito Federal;
XI
estimular e apoiar a criação de Conselhos Regionais sobre Drogas;
XII
propor critérios para a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, que visem a otimizar resultados pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo CONEN para prevenção, redução de danos sociais e à saúde, tratamento e reinserção social de usuários e ou dependentes químicos de álcool e ou outras drogas no âmbito do Distrito Federal.