Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31862 de 01 de Julho de 2010
Estabelece critérios para coibir o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituída a Cartilha de Condutas Vedadas aos Servidores Públicos do Distrito Federal, contendo informações adicionais para nortear a conduta dos agentes públicos distritais em face das eleições de 2010.
Parágrafo único
A cartilha a que se refere o caput está disponível no sitio: www.distritofederal.df.gov.br, no Portal do Servidor.