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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31862 de 01 de Julho de 2010

Estabelece critérios para coibir o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica instituída a Cartilha de Condutas Vedadas aos Servidores Públicos do Distrito Federal, contendo informações adicionais para nortear a conduta dos agentes públicos distritais em face das eleições de 2010.

Parágrafo único

A cartilha a que se refere o caput está disponível no sitio: www.distritofederal.df.gov.br, no Portal do Servidor.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 31862 /2010