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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 31862 de 01 de Julho de 2010

Estabelece critérios para coibir o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais e dá outras providências.

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Art. 5º

Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem a serviço da Administração do Distrito Federal, deverão ser orientados no sentido de que não poderão conduzir ou distribuir propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitir sua afixação nos respectivos veículos.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 31862 /2010