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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 31862 de 01 de Julho de 2010

Estabelece critérios para coibir o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal responsáveis pela outorga de permissões e pela fiscalização dos serviços de transporte coletivo urbano e de táxi deverão expedir instruções e envidar todo esforço para impedir que os veículos alocados ao sistema ostentem propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 31862 /2010