Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 31862 de 01 de Julho de 2010
Estabelece critérios para coibir o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São proibidas, ainda, aos agentes públicos, as seguintes condutas:
I
ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, salvo para a realização de convenção partidária;
II
ceder servidor ou empregado da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se estiver licenciado;
III
fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
IV
fazer ou permitir que seja feita qualquer forma de propaganda eleitoral nos prédios e no interior das repartições da Administração do Distrito Federal, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração;
V
usar vestes ou acessórios ostentando propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações, durante o período em que estiver no exercício das atividades funcionais.