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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 31862 de 01 de Julho de 2010

Estabelece critérios para coibir o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais e dá outras providências.

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Art. 1º

Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, fica suspensa, a contar de 05 de julho de 2010, a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos distritais e das respectivas entidades da Administração Indireta, em todos os meios de comunicação, inclusive a INTERNET, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 31862 /2010