Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 31862 de 01 de Julho de 2010
Estabelece critérios para coibir o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, fica suspensa, a contar de 05 de julho de 2010, a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos distritais e das respectivas entidades da Administração Indireta, em todos os meios de comunicação, inclusive a INTERNET, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.