Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31861 de 01 de Julho de 2010
Regulamenta o pagamento de Indenização de Atividades Externas aos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Indenização de Atividades Externas pelo deslocamento externo do servidor só será efetivada pela autoridade competente, desde que haja a concessão do pagamento, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF; preenchimento, pelo servidor, de Relatório de Atividades Externas, nos termos do Anexo Único deste Decreto, e que os deslocamentos sejam atestados pela chefia imediata do servidor.
Parágrafo único
Não se consideram como atividade externa os deslocamentos entre a residência do servidor e a respectiva unidade de lotação ou o local para o qual ele houver sido designado para exercer suas atividades.