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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31861 de 01 de Julho de 2010

Regulamenta o pagamento de Indenização de Atividades Externas aos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Indenização de Atividades Externas pelo deslocamento externo do servidor só será efetivada pela autoridade competente, desde que haja a concessão do pagamento, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF; preenchimento, pelo servidor, de Relatório de Atividades Externas, nos termos do Anexo Único deste Decreto, e que os deslocamentos sejam atestados pela chefia imediata do servidor.

Parágrafo único

Não se consideram como atividade externa os deslocamentos entre a residência do servidor e a respectiva unidade de lotação ou o local para o qual ele houver sido designado para exercer suas atividades.