Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 31847 de 30 de Junho de 2010
Regulamenta o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A GAP, de que trata este Decreto, é vinculada à atividade laboral. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)
§ 1º
A Gratificação a que se refere o caput é concedida privativamente ao servidor que trabalhe com atendimento direto, ininterrupto e exclusivo ao público, enquanto perdurar esta condição. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)
§ 2º
Fica vedado qualquer concessão realizada exclusivamente em função da lotação em uma das unidades previstas no art. 2º deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)