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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 31847 de 30 de Junho de 2010

Regulamenta o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.

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Art. 5º

Caracterizam-se como servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento ao público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF, aqueles ocupantes de Cargo Efetivo dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e aqueles sem vínculo com o Governo Distrital ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou em Comissão, que desempenhem funções de atendimento presencial ou telefônico ao cidadão.

§ único

O atendimento telefônico ao cidadão deverá ser uma das atividades rotineiras desempenhadas pelos servidores lotados nas unidades de atendimento ao público descrito no caput deste artigo.

Parágrafo único

O atendimento telefônico ao cidadão, descrito no caput deste artigo, deverá ser desempenhado pelos servidores de forma direta, ininterrupta e exclusiva ao público, em observância aos artigos 9º e 10 do presente Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)