Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 31847 de 30 de Junho de 2010

Regulamenta o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Gratificação de que trata este Decreto será paga mensalmente, nos valores estabelecidos no artigo 38, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, observadas as vigências ali mencionadas, aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.

§ 1º

A Gratificação a que se refere o caput será paga com base em avaliação de desempenho específica, fundamentada em critérios voltados para o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados, a serem estabelecidos em regulamento próprio, expedido pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, considerada a seguinte distribuição de seu valor:

I

60% (sessenta por cento) fixos; e,

II

40% (quarenta por cento) variáveis, sendo:

a

16% (dezesseis por cento) de acordo com avaliação do servidor, realizada pelo cidadão, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido;

b

12% (doze por cento) de acordo com avaliação de produtividade, realizada pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

c

12% (doze por cento) de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata.

§ 2º

Consideram-se efetivo exercício, para fins de percepção da Gratificação de Atendimento ao Público, os afastamentos decorrentes de:

I

férias regulamentares;

II

ausências previstas no artigo 97, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III

participação em programas de treinamento regularmente instituído;

IV

participação em Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

V

abono de ponto anual de que trata a Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, e

VI

licença:

a

à gestante, à adotante, à paternidade;

b

para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c

por motivo de acidente ou doença profissional.