Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 31847 de 30 de Junho de 2010
Regulamenta o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se como Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF, as Agências do Trabalhador, a Gerência de Análise e Execução de Crédito e a Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais.
Art. 2º
A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF indicará, por ato próprio, as unidades de atendimento ao público destinadas ao cumprimento do previsto no art. 39, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, que façam jus à Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, nas estruturas de sua competência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)
Parágrafo único
Na indicação a que se refere o caput, deverão ser observados, impreterivelmente, os critérios estabelecidos nos artigos 9º e 10 deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)