Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31795 de 11 de Junho de 2010
Dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento a população, complementa o Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, cria regra que excepciona o seu artigo 2º e prescreve as providências administrativas a serem adotadas para auditar e sanear as contratações administrativas postas sob suspeita de irregularidade pela Operação “Caixa de Pandora” da Polícia Federal, inclusive mediante anulação ou rescisão contratual.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os ordenadores de despesas podem, mediante decisão fundamentada, autorizar parcialmente, sem prejuízos de futuras compensações, os pagamentos indicados no artigo 1º do Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010 sejam realizados antes de concluídas as apurações, desde que, cumulativamente:
I
demonstrada a inequívoca necessidade de realização do pagamento para a continuidade de serviço público relevante e essencial ao bem-estar da população;
II
não haja decisão do Poder Judiciário ou de Tribunal de Contas determinando ou recomendando a anulação ou rescisão do contrato, ou a suspensão de sua execução;
III
seja verificado que as obras, serviços e compras foram realmente realizadas, efetivamente prestados ou verdadeiramente fornecidas em qualidade e quantidade indicadas nos contratos e atestadas nos documentos de eventual liquidação.
Parágrafo único
Os pagamentos realizados nos termos deste artigo devem ser imediatamente comunicados ao órgão de controle interno incumbido das apurações prescritas no artigo 1º deste Decreto e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os pagamentos realizados nos termos deste artigo devem ser imediatamente comunicados à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)