Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 31795 de 11 de Junho de 2010
Dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento a população, complementa o Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, cria regra que excepciona o seu artigo 2º e prescreve as providências administrativas a serem adotadas para auditar e sanear as contratações administrativas postas sob suspeita de irregularidade pela Operação “Caixa de Pandora” da Polícia Federal, inclusive mediante anulação ou rescisão contratual.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Se a apuração prevista no inciso IV do artigo 1º deste Decreto apontar vício na liquidação, ou se detectar que o contrato administrativo não foi regularmente cumprido, devem ser adotadas as medidas necessárias à aplicação das sanções contratuais e legais cabíveis e à restituição ao Erário de eventuais pagamentos indevidos, nos termos dos artigos 58, caput, II a IV, 77, 78, caput, I a V, e VIII, 79, caput, I, e 80, caput, III e IV, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.