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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 31795 de 11 de Junho de 2010

Dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento a população, complementa o Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, cria regra que excepciona o seu artigo 2º e prescreve as providências administrativas a serem adotadas para auditar e sanear as contratações administrativas postas sob suspeita de irregularidade pela Operação “Caixa de Pandora” da Polícia Federal, inclusive mediante anulação ou rescisão contratual.

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Art. 5º

Se as apurações previstas nos incisos II e III do artigo 1º deste Decreto apontarem vícios sanáveis e não comprovarem dolo ou conluio, deve ser promovida a alteração contratual necessária para se ajustar o objeto ou o preço do contrato administrativo, com a realização, se for o caso, das compensações devidas entre os pagamentos já realizados e aqueles a se realizar, conforme prescrito pelos artigos 58, caput, I, 65, caput, I e II, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e 55 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

§ 1º

Se o vício for insanável ou se, embora sanável, o contratado não concordar com alteração contratual, e esta não puder ser promovida unilateralmente, o contrato administrativo deve ser anulado, ou, se não for o caso de anulação, rescindido, conforme prescrito pelos artigos 58, caput, II, 59, 78, caput, XII, e 79, caput, I, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e 53 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

§ 2º

Se o vício for sanável apenas mediante alteração contratual bilateral, e o contratado não concordar em realizá-la, deve se buscar tutela jurisdicional que garanta a continuidade do contrato administrativo cuja execução seja imprescindível à regular continuidade de serviço público essencial, admitida, se necessária, a consignação judicial em pagamento.