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Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 31795 de 11 de Junho de 2010

Dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento a população, complementa o Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, cria regra que excepciona o seu artigo 2º e prescreve as providências administrativas a serem adotadas para auditar e sanear as contratações administrativas postas sob suspeita de irregularidade pela Operação “Caixa de Pandora” da Polícia Federal, inclusive mediante anulação ou rescisão contratual.

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Art. 3º

Ao fim de cada processo administrativo previsto artigo 2º deste Decreto, o órgão ou a entidade contratante deve: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)

I

se não apurar nenhuma irregularidade, submeter sua conclusão ao Ordenador de Despesas, que, se a homologar, deve providenciar a retomada dos pagamentos;

II

se detectar indício de infração funcional, imediatamente comunicá-la à autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III

se for detectado prejuízo ao Erário, imediatamente comunicá-lo à autoridade competente para instaurar tomada de contas especial;

IV

em qualquer caso, comunicar suas conclusões aos órgãos de controle externo, inclusive ao Ministério Público;IV- em qualquer caso, comunicar suas conclusões à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, aos órgãos de controle externo, inclusive ao Ministério Público; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)

V

conforme o caso, propor, à autoridade competente, a adoção das providências previstas nos artigos seguintes.