Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31795 de 11 de Junho de 2010
Dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento a população, complementa o Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, cria regra que excepciona o seu artigo 2º e prescreve as providências administrativas a serem adotadas para auditar e sanear as contratações administrativas postas sob suspeita de irregularidade pela Operação “Caixa de Pandora” da Polícia Federal, inclusive mediante anulação ou rescisão contratual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao fim de cada processo administrativo previsto artigo 2º deste Decreto, o órgão ou a entidade contratante deve: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)
I
se não apurar nenhuma irregularidade, submeter sua conclusão ao Ordenador de Despesas, que, se a homologar, deve providenciar a retomada dos pagamentos;
II
se detectar indício de infração funcional, imediatamente comunicá-la à autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III
se for detectado prejuízo ao Erário, imediatamente comunicá-lo à autoridade competente para instaurar tomada de contas especial;
IV
V
conforme o caso, propor, à autoridade competente, a adoção das providências previstas nos artigos seguintes.