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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 31795 de 11 de Junho de 2010

Dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento a população, complementa o Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, cria regra que excepciona o seu artigo 2º e prescreve as providências administrativas a serem adotadas para auditar e sanear as contratações administrativas postas sob suspeita de irregularidade pela Operação “Caixa de Pandora” da Polícia Federal, inclusive mediante anulação ou rescisão contratual.

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Art. 2º

As apurações previstas no artigo 1º deste Decreto devem ser realizadas pelos órgãos de controle interno competentes, que, para esse fim, devem instaurar processo administrativo sumário específico para cada contrato administrativo, documentando todos os atos de apuração e, caso seja detectada alguma irregularidade, intimando-se o contratado para, querendo, defender a licitude da contratação, a adequação de seu objeto, a justeza dos preços ou a regularidade da execução.

Art. 2º

As apurações previstas no artigo 1º deste Decreto devem ser realizadas pelos próprios órgãos e entidades contratantes, que, para esse fim, devem instaurar processo administrativo sumário específico para cada contrato administrativo, documentando todos os atos de apuração e, caso seja detectada alguma irregularidade, intimando-se o contratado para, querendo, defender a licitude da contratação, a adequação de seu objeto, a justeza dos preços ou a regularidade da execução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)

Parágrafo único

Para subsidiar as apurações previstas no artigo 1º deste Decreto, os órgãos de controle interno competentes devem buscar as informações colhidas pela Polícia Federal, no curso do inquérito autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 650, e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no curso do procedimento de fiscalização especial autuado sob o nº 41.100/2009.

Parágrafo único

Para subsidiar as apurações previstas no artigo 1º deste Decreto, os órgãos e as entidades contratantes devem buscar as informações colhidas pela Polícia Federal, no curso do inquérito autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 650, e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no curso do procedimento de fiscalização especial autuado sob o nº 41.100/2009. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)