Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31795 de 11 de Junho de 2010
Dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento a população, complementa o Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, cria regra que excepciona o seu artigo 2º e prescreve as providências administrativas a serem adotadas para auditar e sanear as contratações administrativas postas sob suspeita de irregularidade pela Operação “Caixa de Pandora” da Polícia Federal, inclusive mediante anulação ou rescisão contratual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os pagamentos indicados no artigo 1º do Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, continuam suspensos até que se demonstrem as condições especificadas nos incisos abaixo:
I
a regularidade das contratações e, em especial, dos procedimentos que as antecederam, sejam de licitação, de dispensa desta ou de reconhecimento de sua inexigibilidade;
II
que a qualidade e a quantidade das obras, serviços e compras contratados atendem ao interesse público, e, em especial, que não foram superdimensionados em relação à necessidade pública de sua contratação;
III
que os preços contratados e a serem pagos são compatíveis com os praticados no mercado;
IV
que as obras, serviços e compras foram realmente realizadas, efetivamente prestados ou verdadeiramente fornecidos em qualidade e quantidade indicadas nos contratos e atestadas nos documentos de eventual liquidação.
Parágrafo único
: Compete aos Ordenadores de Despesas dos Órgãos e das Entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, reconhecer os casos de exceção à suspensão nos termos do artigo 8º deste Decreto.