Artigo 94, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 94
Aos Batalhões e Regimentos, unidades operacionais da Corporação, competem ainda:
I
executar a polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de acordo com as modalidades de policiamento, conforme natureza, especialidade e área de responsabilidade, cumprindo as diretrizes do Departamento Operacional e do Grande Comando ao qual estiver subordinado;
II
aplicar a doutrina do policiamento comunitário nas ações policiais desenvolvidas;
III
executar o policiamento ostensivo fardado e velado, desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais;
IV
realizar ações preventivas e repressivas imediatas aos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei;
V
assistir à população de acordo com planos e ordens superiores;
VI
atender a reclamações e queixas relativas ao policiamento ostensivo;
VII
atuar em casos de desordens e agitações;
VIII
interagir com os demais órgãos, públicos e privados, em especial com os de segurança, os quais estejam sediados ou que atuem em suas áreas de responsabilidade;
IX
controlar o pessoal e patrimônio alocados na unidade;
X
prestar informações aos órgãos de comunicação sobre os problemas existentes e soluções adotadas na área de responsabilidade, conforme as orientações do Centro de Comunicação Social da Corporação;