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Artigo 93, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 93

Aos Batalhões e os Regimentos competem executar o policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública em áreas estabelecidas no Plano de Articulação da Corporação, subordinados aos Comandos de Policiamento Regionais e de Missões Especiais. §1º Os batalhões e os regimentos de que trata o caput do presente artigo serão classificados de acordo com os seus efetivos previstos:

I

tipo I - de 401 (quatrocentos e um) até 600 (seiscentos) policiais militares

II

tipo II - de 301 (trezentos e um) até 400 (quatrocentos) policiais militares;

III

tipo III - de 201 (duzentos e um) até 300 (trezentos) policiais militares;

IV

tipo IV - até 200 (duzentos) policiais militares. §2º A estrutura básica dos órgãos de execução compreende:

I

Seção administrativa;

II

Seção operacional.

Art. 93, III do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010