Artigo 93, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 93
Aos Batalhões e os Regimentos competem executar o policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública em áreas estabelecidas no Plano de Articulação da Corporação, subordinados aos Comandos de Policiamento Regionais e de Missões Especiais.
§1º Os batalhões e os regimentos de que trata o caput do presente artigo serão classificados de acordo com os seus efetivos previstos:
I
tipo I - de 401 (quatrocentos e um) até 600 (seiscentos) policiais militares
II
tipo II - de 301 (trezentos e um) até 400 (quatrocentos) policiais militares;
III
tipo III - de 201 (duzentos e um) até 300 (trezentos) policiais militares;
IV
tipo IV - até 200 (duzentos) policiais militares.
§2º A estrutura básica dos órgãos de execução compreende:
I
Seção administrativa;
II
Seção operacional.