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Artigo 71, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 71

Ao Departamento Operacional compete:

I

elaborar o Plano Geral de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública no Distrito Federal e o Plano de Articulação Operacional da Polícia Militar do Distrito Federal;

II

gerir o emprego da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública no Distrito Federal;

III

estabelecer metas e objetivos operacionais mensuráveis para os comandos subordinados, observadas as diretrizes do planejamento estratégico da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV

fiscalizar o cumprimento das metas e resultados definidos no Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Distrito Federal;

V

elaborar os planos e ordens operacionais, bem como baixar diretrizes e orientações necessárias à sua execução e ao funcionamento dos órgãos subordinados;

VI

atribuir responsabilidade de comando pelas operações policiais militares que envolvam a atuação de mais de um comando subordinado;

VII

elaborar proposta orçamentária anual do Departamento Operacional.

Art. 71, VI do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010