Artigo 71, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 71
Ao Departamento Operacional compete:
I
elaborar o Plano Geral de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública no Distrito Federal e o Plano de Articulação Operacional da Polícia Militar do Distrito Federal;
II
gerir o emprego da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública no Distrito Federal;
III
estabelecer metas e objetivos operacionais mensuráveis para os comandos subordinados, observadas as diretrizes do planejamento estratégico da Polícia Militar do Distrito Federal;
IV
fiscalizar o cumprimento das metas e resultados definidos no Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Distrito Federal;
V
elaborar os planos e ordens operacionais, bem como baixar diretrizes e orientações necessárias à sua execução e ao funcionamento dos órgãos subordinados;
VI
atribuir responsabilidade de comando pelas operações policiais militares que envolvam a atuação de mais de um comando subordinado;
VII
elaborar proposta orçamentária anual do Departamento Operacional.