Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 50
À Diretoria de Especialização e Educação Continuada compete promover a especialização e a educação continuada dos policiais militares da Corporação, compreendendo as seguintes seções:
I
Seção Administrativa;
II
Seção de Apoio ao Ensino.
Parágrafo único
O Centro de Treinamento e Especialização, o Centro de Capacitação Física e o Centro de Treinamento do Uso Progressivo da Força constituem órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Especialização e Educação Continuada do Departamento de Educação e Cultura.