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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 3º

Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:

I

estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;

II

planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando o fiel cumprimento de sua missão institucional;

III

acionar, por meio de diretrizes, atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;

IV

coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;

V

assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, nos assuntos de interesse da segurança pública;

VI

praticar os atos de sua competência estabelecidos em leis e regulamentos;

VII

editar os atos normativos de sua competência, com vistas a dirigir os órgãos da Corporação;

VIII

propor ao Governador do Distrito Federal a edição de atos afetos à Corporação;

IX

constituir comissões e assessorias, de acordo com o disposto nos artigos 56 e 58, do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010;

X

inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação, os órgãos da Corporação; e

XI

presidir a Comissão de Promoção de Oficiais.

Parágrafo único

O ato de delegação de competência referido no inciso X deste artigo deverá indicar a autoridade delegada e respectivas atribuições.

Art. 3º, III do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010