JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

À Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis compete ainda:

I

confeccionar os processos de reserva, reforma, diligências do TCDF e Controladoria, confecção de cálculos de reserva e reforma no momento da passagem para a inatividade (proventos, férias, ajuda de custo e demais direitos pecuniários);

II

elaborar processos de reserva e reforma, confecção de cálculos respectivos, proventos, férias, ajuda de custo e demais direitos pecuniários;

III

organizar os assentamento e arquivos, publicações e confecção de documentos inerentes a diretoria, confecção de requerimentos em geral;

IV

apurar as infrações disciplinares cometidas pelos inativos;

V

elaborar os processos de pensão, diligências do TCDF e Controladoria, confecção de cálculos no momento de habilitação da pensão militar e apoio a pensionistas;

VI

elaborar, controlar, manter o cadastro, bem como os demais assuntos inerentes ao pessoal civil da Corporação.

Art. 25, IV do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010