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Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 132

Caberá ao Governador do Distrito Federal, respeitado o efetivo fixado em lei, aprovar por ato próprio, os Quadros de Organização (QO), mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único

Os comandantes, chefes e diretores poderão, a qualquer tempo, propor ao Comandante-Geral da PMDF, alterações nos Quadros de Organização de seus órgãos e unidades.

Art. 132, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010