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Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 115

O Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único

Nos impedimentos eventuais do Subcomandante-Geral responde o Chefe do EstadoMaior, seguido do Chefe de Departamento mais antigo no posto de Coronel.

Art. 115, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010