Artigo 109, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 109
Ao Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos compete ainda:
I
assessorar o Subcomandante-Geral nos assuntos relativos à polícia comunitária, direitos humanos e ações sociais;
II
planejar e orientar as atividades de polícia comunitária e ações sociais;
III
propor doutrinas e políticas de polícia comunitária e de direitos humanos na PMDF;
IV
propor ao Departamento de Educação e Cultura os conteúdos necessários aos cursos de formação e aperfeiçoamento, em todos os níveis;
V
elaborar propostas que vise a fixação de doutrinas e de mudança organizacional baseada na filosofia e na criação de ambiente favorável à implementação e desenvolvimento da Polícia Comunitária, bem como, à realização do policiamento em todas as modalidades.